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USUÁRIO DA HAPVIDA CONSEGUE NA JUSTIÇA DIREITO A REATIVAÇÃO DE SEU PLANO, SUSPENSO SEM AVISO PRÉVIO

Contrato fora cancelado por conta de uma suposta mensalidade em aberto; consumidor, no entanto, só fora informado da suspensão ao tentar realizar consultas e exames.


Um segurado de 59 anos, em tratamento de câncer, acaba de obter na Justiça o direito à manutenção do seu plano de saúde da Hapvida - cancelado em razão de uma suposta inadimplência na mensalidade de fevereiro deste ano. A juíza Andréa Duarte Gomes, da 32ª Vara Cível do Recife, atendeu o pedido da Aduseps em favor do consumidor e deu um prazo de 72 horas para que a operadora reative o contrato do usuário, nas mesmas condições vigentes antes da suspensão, expedindo-se boleto bancário do referido débito. Caso descumpra a ordem, a empresa terá que arcar com multa diária de R$ 1 mil, a ser revertido em favor do autor.


A liminar, concedida há uma semana (no último dia 23) levou em consideração o fato de a Hapvida não ter cumprido as regras previstas na Lei dos Planos de Saúde (9.656/98) no que tange às condições em que a operadora pode cancelar o contrato de um usuário. É que, de acordo com o dispositivo, a suspensão só é legal caso haja fraude por parte do cliente ou se este possuir inadimplência por mais de 60 dias, consecutivos ou não; mesmo assim, o usuário deverá ser notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.


No caso em questão, o consumidor só fora informado de que seu plano estava cancelado quando tentava realizar consultas e exames oriundos do seu tratamento oncológico – procedimentos esses não realizados em virtude da suspensão.


Na decisão em favor do usuário, a magistrada entendeu que o autor não fora notificado, pela Hapvida, acerca da parcela em aberto, tanto que continuou a adimplir as mensalidades subsequentes. “Não é razoável o cancelamento unilateral da ré, por inadimplência de um único mês de mensalidade, vez que sopesando os bens, deve prevalecer o direito à saúde, com amparo na continuidade da prestação de serviços ao beneficiário em tratamento”, acrescentou a juíza.


A decisão destacou, ainda, o fato de o segurado estar em tratamento contra um câncer, recém-diagnosticado, necessitando realizar consultas, exames e terapias necessárias ao tratamento da enfermidade, “sendo dever da ré garantir a continuidade da prestação de serviços ao beneficiário em tratamento”.

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