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Sul América é obrigada a reativar plano de saúde de idosa de 85 anos

Contrato fora cancelado, em junho deste ano, sem que houvesse sido enviada notificação prévia, conforme determinada Lei dos Planos de Saúde. Também não fora comprovada a alegada inadimplência da consumidora.


A Sul América, condenada em decisão liminar proferida no último dia 12, foi obrigada a reativar o plano de saúde de uma idosa de 85 anos, que tivera o contrato cancelado, em junho deste ano, sem que houvesse atraso no pagamento das mensalidades – como alegado pela operadora -, bem como não fora enviada notificação prévia, conforme previsto na Lei dos Planos de Saúde. A ordem judicial, da 21ª Vara Cível do Recife, deu um prazo de 24h para cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500.

Adimplente com o pagamento do plano, a idosa fora surpreendida, no primeiro semestre deste ano, com ligação telefônica da Sul América informando que seu contrato seria cancelado por falta de pagamento. O cancelamento foi efetuado em 30 de junho. O comunicado, no entanto, fora enviado apenas no dia 04 do mês seguinte.

“A Sul América desobedeceu aos pressupostos legais que permitem o cancelamento unilateral pela operadora de plano de saúde, uma vez que não enviou à residência da usuária, até o 50º dia (da alegada inadimplência), um comunicado de cancelamento do contrato, de modo a oportunizar à usuária o adimplemento das parcelas vencidas e, com isso, permitir a continuidade de um pacto firmado há muito tempo”, explica Argus Alencar, advogado da Aduseps responsável pela ação em favor da idosa.

Os pressupostos legais aos quais o advogado se refere encontram-se na Lei 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Nela, é vedada - no Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso II – “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.

“É um tipo de atitude comum, infelizmente, não só na Sul América, mas em outras operadoras. Principalmente, em se tratando de usuários idosos, com probabilidade de utilizar com mais frequência os serviços e, com isso, gerar mais gastos para o plano; não sendo, portanto, tão atrativos quanto os segurados mais jovens, que utilizam pouco”, avalia Argus, no que diz respeito às artimanhas das operadoras para “expulsar” os idosos do seu rol de beneficiários.

Como não foram respeitadas, continua Argus, as determinações legais para que a operadora pudesse cancelar, unilateralmente, um contrato – sequer, foi comprovada a suposta inadimplência -, é de total direito da idosa a permanência no plano. “Conseguimos, então, essa liminar, muito boa, principalmente nesse atual tempo de pandemia. A consumidora vai continuar recebendo assistência do seu plano, sob as mesmas condições anteriores, o que inclui valor de mensalidade e cobertura”, finaliza Argus.

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