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Sul América terá que baixar mensalidade de idosa e ressarcir valores pagos a mais desde 2016

Sentença determinou ainda que não haja cobrança alguma antes que sejam emitidos novos boletos e multa de R$ 20 mil caso haja negativa de cobertura por falta de pagamento.


Em resposta a mais uma ação da Aduseps contra os reajustes abusivos dos planos de saúde, a Justiça condenou a Sul América, em sentença no último dia 16, a ressarcir a uma beneficiária de 79 anos os valores cobrados indevidamente nos últimos três anos, além de baixar o valor de sua mensalidade de R$ 3.327,96 para R$ 1.891,75, devendo o novo valor ser cobrado já a partir do boleto de janeiro de 2020. A ordem judicial determina, ainda, que a operadora não exija valor algum da idosa até que modifique a mensalidade, podendo ainda pagar multa de R$ 20 mil por cada atendimento ou procedimento negado pela falta de pagamento.


A sentença declarou, ainda, nula a cláusula de nº 17 do contrato da idosa junto à Sul América, uma vez que apenas cita os reajustes que poderão ser aplicados ao plano, deixando de detalhar os critérios utilizados para esses. Nesse caso, de acordo com a decisão, devem prevalecer os percentuais máximos autorizados, anualmente, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais. “Há muita falta de transparência em boa parte dos contratos de planos coletivos. Não existe uma base de cálculo e, quando há, é de difícil compreensão para um cidadão comum. Falta a clareza que um contrato de adesão deve ter”, avalia Karla Guerra, coordenadora jurídica da Aduseps.


Beneficiária de plano de saúde junto à Sul América desde dezembro de 2011, a aposentada teve suas mensalidades reajustadas de forma abusiva já a partir do ano seguinte, quando o aumento foi no percentual de 19,80% (o percentual máximo autorizado pela ANS nesse ano foi de 7,93%). Nos anos seguintes, os aumentos exorbitantes perduraram: 14,13% em 2013, 17,36% em 2014, 16,30% em 2015, 24,90% em 2016, 18,98% em 2017, 17,97% em 2018 e, por fim, R$ 19,98% neste ano.


Em análise feita pelo departamento jurídico da Aduseps, constatou-se que, caso fossem praticados os percentuais da ANS entre 2012 e 2019 – 7,93%, 9,04%, 9,65%, 13,55%, 13,57%, 13,55%, 10% e 7,35%, respectivamente -, a idosa estaria pagando, hoje, R$ 1.891,75, 43% a menos do que paga atualmente pelo contrato. “Quando uma pessoa vai aderir a um plano coletivo, o preço inicial costuma ser menor do que um individual. Com o passar dos anos e o avançar da idade, no entanto, esse valor eleva bastante, de modo que o consumidor, na dificuldade de migrar para outro contrato, não vê outra alternativa a não ser entrar com ação na Justiça e discutir essas cobranças”, explica Karla.


Sobre a alegação da Sul América, na ação, de que “o contrato da autora se trata de plano coletivo e não individual, razão pela qual é incabível a limitação dos índices de reajustes anuais autorizados pela ANS para contratos individuais”, o juiz responsável pela decisão em favor da idosa – José Robemberg Travassos da Silva, da 19ª Vara Cível do Recife – citou um entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) de que “os percentuais referentes aos reajustes anuais dos planos de saúde coletivos / empresariais não devem ser aplicados em valor superior àqueles autorizados pela ANS para os planos individuais”. Frisou-se, ainda, na sentença, que tais índices “podem ser utilizados como parâmetro para os planos coletivos, sem prejuízo ao equilíbrio contratual, visto que esta modalidade específica de contrato também se sujeita às normas e princípios consumeristas”.

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