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SENTENÇA MANDA HAPVIDA REATIVAR CONTRATO DE USUÁRIO E PAGAR R$ 10 MIL POR DANOS MORAIS

Contrato do segurado fora cancelado sem que esse tivesse sido devidamente notificado, conforme determina a Lei dos Planos de Saúde. Consumidor encontrava-se, ainda, em tratamento de câncer na ocasião da rescisão.


Uma sentença proferida na última segunda-feira (08), na 32ª Vara Cível do Recife, condenou a Hapvida a reativar o plano de saúde de um usuário de 59 anos – que tivera o contrato cancelado indevidamente, pela operadora – e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A manutenção do serviço, que já havia sido concedida em decisão liminar, fora confirmada na decisão final, assinada pela juíza Andréa Duarte Gomes.


A ação judicial, que contou com o apoio da Aduseps, deu-se em razão de o segurado, diagnosticado com câncer, ter sido surpreendido com a notícia de que seu plano (do qual é usuário desde 2014) teria sido cancelado, quando fora buscar realizar exames e consultas oriundas do tratamento da doença.


Embora a Hapvida tenha alegado, em juízo, que a rescisão tenha sido legal, já que afirma ter cumprido todas as obrigações previstas para o procedimento, a juíza responsável pela sentença entendeu não ter sido comprovado que a operadora enviara, ao segurado, notificação prévia, conforme prevê a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), em seu Artigo 13.


A referida Lei diz que é vetado aos planos de saúde “a suspensão ou a rescisão unilateral, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja, comprovadamente, notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.


No caso em questão, o consumidor, embora, estivesse, de fato, com a mensalidade do mês de fevereiro deste ano em aberto, não fora devidamente notificado pela Hapvida, já que o referido documento teria sido entregue a terceiros e em endereço incorreto. “Nesse sentido, é o entendimento do órgão ministerial, que ante a inexistência de aviso prévio, deve haver reestabelecimento do vínculo contratual”, concluiu a magistrada.

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