Operadora foi condenada a restabelecer seguro-saúde da consumidora, grávida. Suspensão fora praticada por conta do prazo final estabelecido pela operadora, devido ao desligamento do titular do plano.
Em uma liminar concedida ontem (01), a Justiça determinou o prazo de 48h, para a Amil reativar o seguro-saúde de uma consumidora, grávida. A operadora justificou o cancelamento do plano, - que tem contrato na modalidade Coletivo Empresarial - foi realizado devido ao desligamento do titular do plano, esposo da segurada. A liminar, em resposta a uma ação proposta com o apoio da Aduseps, fixou multa diária de R$ 3 mil caso a empresa descumpra a ordem.
Ao conceder a decisão em favor da segurada, a juíza, da 15ª Vara Cível do Recife, frisou que, de acordo com art. 30, da Lei Nº 9.656/1998, “é assegurado ao trabalhador demitido, sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, salientando que os dependentes gozam de direitos idênticos.
A magistrada reconheceu que a segurada preenche todos os requisitos para portabilidade, previstos pela Lei citada anteriormente e considerou o fato de a segurada estar em estado de gestação gemelar de risco, ao obrigar a operadora a reativar o contrato ora cancelado, determinando a “reversão do cancelamento do plano de saúde, promovendo sua reintegração na qualidade de Segurada do aludido plano de saúde, nos mesmos termos pactuados anteriormente, sem cumprimento de novas carências, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão, procedendo ainda com a confecção e envio do respectivo boleto no importe financeiros a serem pagos pela parte demandante”, finaliza a magistrada.
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