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Projeto de Lei quer prazo máximo para que plano de saúde inicie tratamento de usuário

Um Projeto de Lei apresentado, recentemente, na Câmara dos Deputados, pretende estabelecer prazos máximos para que as operadoras de planos de saúde disponibilizem, em sua rede credenciada, tratamentos a segurados com câncer. De autoria do deputado federal Danrlei de Deus Hinterholz (PSD-RS), a proposta de número 1215/21 – que aguarda parecer do relator na Comissão de Defesa do Consumidor – quer que as empresas autorizem em até sete dias corridos, a partir da solicitação médica, os procedimentos, cirúrgicos ou não.


É que, de acordo com o autor da PL, os pacientes com diagnóstico da doença têm sofrido com a demora ou mesmo a negativa, por parte das operadoras, quanto à liberação de tratamentos, que vão desde cirurgias a medicamentos de alto custo.


No caso de pacientes com diagnóstico de metástase – que é quando o câncer se espalha para outras regiões do corpo -, a liberação da cobertura, conforme pretende a PL, deve se dar em prazo ainda menor: 48 horas.


A PL destaca, ainda, que, no caso de o tratamento não ter sua cobertura autorizada pela operadora, sob fundamentação do médico auditor, essa deve constar o número de inscrição do profissional junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), nome completo e especialidade.


Tratamento na rede pública


Em sua proposta, o deputado federal Danrlei de Deus Hinterholz frisa que já existe, para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), uma legislação que assegura-lhes um prazo máximo para início do tratamento de câncer, após o diagnóstico da doença, que é de 60 dias ou menos – de acordo com a necessidade terapêutica do caso.


Quanto aos prazos bem menores, na proposta que abrange os usuários da saúde suplementar, o autor da PL explica que “deve ser ponderado que, no caso de algumas neoplasias malignas, o prazo de 60 dias pode ser excessivamente longo para início do tratamento, o que pode piorar o prognóstico da doença”. E finaliza: “por essas razões, no texto da proposição apresentada, o prazo estabelecido para início de tratamento foi então menor que o definido no âmbito da Lei nº 12.732, de 2012”.


Confira proposta na íntegra:


inteiroTeor-1985006
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