
Operadora negara custeio do tratamento, alegando não constar em contrato, prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Impetrada no último dia 09, uma decisão liminar obrigou a Geap a autorizar um tratamento de radioterapia para uma beneficiária com câncer no pulmão. O procedimento, que inclui o uso de uma série de medicações, havia sido negado pela operadora, que alegara ausência de cobertura contratual.
A decisão em favor da paciente levou em consideração o fato de, por se tratar de uma relação de consumo, ser intolerável a existência de cláusulas contratuais que coloquem em desvantagem o consumidor. A regra é prevista no Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em casos semelhantes ao da consumidora, é bom que o que beneficiário de plano ou seguro saúde esteja atento à ilicitude de qualquer cláusula que preveja exclusão de cobertura para tratamento necessário e recomendado para o paciente. Essas devem ser declaradas nulas, por ato judicial, uma vez que contrariam a realização do objeto do contrato, que é a assistência à saúde.
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