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JUSTIÇA RECONHECE DIREITO DE PACIENTE, IDOSO, E MANDA ESTADO DE PERNAMBUCO FORNECER MEDICAÇÃO

Coordenadora jurídica da Aduseps frisa que liminar é mais um exemplo de que pacientes do SUS devem ingressar na Justiça para fornecimento de medicações negadas por não constarem em lista oficial. Confira requisitos.


Um idoso de 79 anos, com diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica (SMD) – câncer nas células sanguíneas precursoras da medula óssea -, acaba de ter garantido pela Justiça o direito ao fornecimento de uma medicação indicada por seu médico assistente, de forma gratuita pelo Estado de Pernambuco. O benefício, no entanto, só fora conquistado por meio de ação na Justiça, que contou com o apoio da Aduseps, que ingressou com o pedido e obteve, ontem (09), decisão liminar. Esta, proferida na 7ª Vara da Fazenda Pública do Recife, deu um prazo de dez dias para que o réu forneça o medicamento Azacitidina 100mg, de acordo com a dosagem prescrita, sob pena de ter o valor (referente ao fármaco) bloqueado de suas contas.

A decisão em favor do idoso, assinada pelo juiz Luiz Gomes da Rocha Neto, levou em consideração estarem presentes, no caso em questão, os requisitos para obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) –, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, que são: comprovação, por meio de laudo médico, da necessidade da medicação, bem como da ineficácia daquelas fornecidas pelo SUS; incapacidade financeira, do paciente, de arcar com os custos do tratamento; existência do registro do fármaco junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).


“O autor comprova a sua hipossuficiência para arcar com o custo do medicamento prescrito, conforme comprovante de rendimentos (...). Verificando o laudo da médica assistente e parecer técnico do E-NatJus (plataforma digital que oferece base científica para as decisões dos juízes quando esses necessitam julgar demandas de saúde), constato que o medicamento possui registro na Anvisa (...), sendo adequado e necessário ao tratamento da doença da parte autora, representando melhoras no índice de sobrevida livre de progressão”, concluiu o magistrado, no texto da liminar.


“É mais uma vitória da Aduseps, com a colaboração do Poder Judiciário, que, entendendo, pela presença do bom direito e da urgência da medida, concedeu de forma célere a liminar”, comemorou Karla Guerra, coordenadora jurídica da Aduseps. Ela explica, ainda, que a decisão representa mais um exemplo de que as medicações que os pacientes do SUS têm direito não se resumem, necessariamente, àquelas constantes no rol: “mesmo que o fármaco não esteja não esteja na lista oficial de medicamentos fornecidos pelo Sistema, podemos, sim, requerer judicialmente, desde que o tratamento tenha sido prescrito pelo médico, bem como que esteja registrado na Anvisa e seja demonstrada sua eficácia e urgência. O Paciente em questão apresentou todos os requisitos”, finaliza Guerra.

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