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Justiça de SP tem reconhecido direito a manutenção de planos de saúde a aposentados ou demitidos

Decisões recentes, no TJSP, reforçam os direitos previstos tanto na Lei dos Planos de Saúde como em Resolução da ANS.


Recentes decisões, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em favor de trabalhadores que, após aposentados ou demitidos sem justa causa, tiveram seus planos de saúde – empresariais – cancelados têm reforçado, ainda, mais, o cumprimento de um direito que é previsto em Lei: a manutenção do contrato após o vínculo empregatício.


Matéria publicada esta semana, no site Consultor Jurídico, mostrou alguns exemplos de decisões favoráveis aos consumidores. Uma delas, da 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, garantiu a um ex-funcionário da Odebrecht, portador de doença grave e em tratamento contínuo, a migração – juntamente com sua esposa – para um plano similar por tempo indeterminado. A ação fora movida contra a Bradesco Saúde.


Em outros dois casos apresentados na matéria, o TJSP determinou a migração para contrato individual em favor de dois trabalhadores, ambos demitidos sem justa causa. Um dos consumidores é portador de doença infecciosa grave e fora desligado da empresa após 20 anos de serviço.


A Lei dos Planos de Saúde – 9.656/98 assegura, em seu Artigo 31, o direito à manutenção do contrato ao aposentado que tenha contribuído por, no mínimo, dez anos, com o plano empresarial. Para períodos inferiores, a Lei garante a permanência como beneficiário à razão de um ano para cada ano de contribuição.


O direito também vale para quem foi demitido sem justa causa. A manutenção do plano, que vai entre seis meses e dois anos – a depender do tempo de trabalho -, estende-se, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do vínculo empregatício, de acordo com o Artigo 30 da Lei.


Em ambos os casos, a manutenção do plano de saúde deve seguir as mesmas condições de cobertura assistencial existentes à época da vigência do contrato de trabalho.


Há também a Resolução Normativa nº 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que garante ao aposentado ou demitido – juntamente com seus dependentes – a portabilidade para contrato individual ou familiar, sem cumprimento de novas carências, tendo ou não contribuído para o plano de origem.


O titular também pode solicitar a portabilidade após o término dos prazos de permanência no plano de origem previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9.658/98.


Keyla Guerra, advogada e coordenadora jurídica da Aduseps, afirma que a Associação também recebe muitas reclamações de usuários que tiveram seus planos de saúde cancelados junto ao término dos contratos de trabalho. “Ingressamos com várias ações nesse sentido e, na grande maioria delas, obtemos resultados favoráveis. Aqui, em Pernambuco, a Justiça também tem se posicionado em favor desses consumidores”, explica.


“O próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco já editou uma Súmula, a de número 102, que assegura ao segurado, após extinto o vínculo laboral, a migração para plano individual ou familiar, o qual a operadora deve dispor. Isso sem cumprimento de novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação anterior, o que vem a ser muito importante para o consumidor, já que costuma ser grande a diferença de valor entre os contratos empresariais e individuais”, acrescenta Marília Carvalhaieras, advogada da Aduseps.


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