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JUSTIÇA ACOLHE PEDIDO DA ADUSEPS E DÁ 24H PARA ESTADO PROVIDENCIAR LEITO DE UTI PARA VÍTIMA DE AVC

Uma ação de urgência proposta pela Aduseps no fim da tarde da última sexta-feira (06), em favor de um homem de 32 anos, usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), resultou em uma decisão liminar – proferida poucas horas depois – que obrigou o Estado de Pernambuco a providenciar, em até 24 horas, o internamento do paciente em Unidade de Terapia Intensiva, conforme indicação médica. A ordem judicial foi assinada pelo juiz Luiz Gomes da Rocha Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Recife.

A liminar frisou que o internamento fosse efetuado em unidade hospitalar da rede pública ou, em caso de falta de vaga, na rede privada, com todas as custas pagas pelo Estado. Caso descumpra a ordem, o réu terá que pagar multa diária de R$ 1 mil.


“O paciente sofreu um Acidente Vascular Cerebral (ACV) hemorrágico na última segunda-feira, quando foi socorrido para uma Unidade de Prontoatendimento (UPA). Diante da gravidade do caso, ele foi, imediatamente, transferido para o Hospital da Restauração, onde aguardava, na sala vermelha (local da emergência destinado aos pacientes mais graves), desde então, uma vaga de UTI, já que necessitava de cuidados intensivos”, explica Aline Moraes, advogada da Aduseps responsável pela ação, que obteve resposta imediata do Poder Judiciário.


Na decisão, o magistrado deixou claro que as deficiências na área de saúde pública, em Pernambuco, não são transitórias ou fruto de um processo de reestruturação ou reforma – como, certamente, o réu pode justificar – mas estão incorporadas ao próprio funcionamento do atendimento dessa população. E completou: “Soa, no mínimo, desarrazoado existir fila de espera para acesso a uma unidade de UTI, quando, de regra, se busca este serviço em situações de urgência, com a vida e morte a depender de sua disponibilidade”.


A falta de investimentos, por parte do Estado, em não suprir as demandas da saúde pública – no caso em questão, leitos de UTI suficientes aos pacientes – foi avaliada, pelo juiz, como “uma afronta direta à cláusula pétrea insculpida na Constituição Federal de 1988”. O julgador destacou, ainda, que “diante da demanda apresentada e da nítida violação a direito basilar do requerente, cabe a este juízo apelas o pronunciamento na missão, enquanto órgão do Poder Judiciário, não sendo razoável transferir ao Poder Executivo (que manteve-se omisso até o presente) a decisão do momento em que será, ou não, assegurado o direito à vida e à saúde do demandante”.

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