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Foto do escritorAssessoria de Imprensa

Idosa obtém, na Justiça, direito a permanência em plano cujo titular era seu esposo, falecido

Liminar, concedida na última sexta (29), levou em consideração direito à remissão, previsto no contrato da dependente, bem como obrigação da operadora em manter contrato de dependentes após morte do titular, previsto na Lei 9.656/98.


A Bradesco Saúde foi obrigada, em liminar concedida na última sexta-feira (29), a manter o plano de saúde de uma idosa de 75 anos – dependente de contrato que tinha como titular o seu esposo, falecido em agosto do ano passado –, através do benefício da remissão, o qual garante a permanência dos dependentes no benefício, em caso de falecimento do titular, sem nenhum tipo de cobrança, por um período pré-determinado no contrato (no caso em questão, um ano).


A decisão, da 24ª Vara Cível do Recife, determinou, ainda, que, após o período da remissão, a consumidora permaneça no plano, com a mesma apólice, sem o cumprimento de novos prazos de carência, mantendo-se a cobertura dos tratamentos de sua patologia, bem como o valor da mensalidade. O prazo para cumprimento da ordem é de cinco dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.


A ação na Justiça, que contou com o apoio da Aduseps, teve como réus a Bradesco Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios e deu-se em razão do plano de saúde da idosa ter sido cancelado após o falecimento do seu esposo – mesmo previsto, no contrato, o direito à remissão, bem como atendidas as condições estipuladas.


Assinada pela juíza Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza, a liminar levou em consideração não restar dúvida “ao direito de remissão do seguro de saúde à autora”, uma vez que “é assegurado aos dependentes o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, assumindo as obrigações decorrentes do pacto, mesmo depois do período de remissão estipulado no contrato”. A decisão frisou, ainda, que “a obrigação da seguradora em relação aos dependentes do titular não se extingue com o falecimento deste”, conforme previsto no Artigo 30 e Parágrafo terceiro da Lei dos Planos de Saúde (9.656/98).

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