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Foto do escritorAssessoria de Imprensa

Hapvida é obrigada a custear cirurgia plástica para jovem com hipertrofia mamária

Liminar, concedida no último dia 21, reconheceu não tratar-se de procedimento estético, mas tratamento necessário ao quadro clínico da jovem, que sofre de dores e outras complicações decorrentes do excesso de volume nas mamas. Plano tem cinco dias, a partir da intimação, para cumprir a ordem.


Por conta de mais uma prática abusiva de negativa de cobertura, a Hapvida acaba de ser obrigada, pela Justiça de Pernambuco, a custear, para uma segurada de 31 anos, uma cirurgia para redução das mamas. A liminar, concedida na última sexta-feira (21), atendeu a um pedido da paciente – que sofre de hipertrofia mamária, que é o desenvolvimento excessivo do volume na região – e deu um prazo de cinco dias, contados a partir da intimação, para que o plano de saúde autorize e arque com todos os custos referentes ao procedimento, comprovando, nos autos, o cumprimento da medida, em igual prazo. Caso descumpra a ordem, a ré pagará multa diária de R$ 1 mil.


Ao receber indicação médica para realização da cirurgia plástica para correção da hipertrofia nas mamas, além de punção aspirativa de nódulos na região, a jovem teve a cobertura para os procedimentos negada pelo seu plano. O motivo seria que o tratamento não estaria incluso no contrato. A omissão por parte da Hapvida ignorou, inclusive, não tratar-se de mera questão estética, uma vez que os laudos médicos atestam que, por conta do excesso de volume mamário, a paciente tem sofrido de fortes dores nas costas e ombros, além de depressão, e faz uso excessivo de sedativos.


A juiz que concedeu a liminar em favor da paciente, Arnaldo Spera Ferreira Júnior (da 18ª Vara Cível do Recife), destacou, em sua decisão, que, por se tratar de procedimento terapêutico e não estético, “não cabe à ré negar cobertura em razão de ausência de previsão contratual, pois, conforme a prescrição médica, a medida terapêutica é a indicada para a recuperação integral da saúde da autora”. O magistrado completou que “independentemente do tipo de atendimento, o sentido é um só: é abusivo e ilegítimo negar cobertura de terminado procedimento, produto ou técnica se a doença é coberta pelo plano de saúde”.

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