top of page
Foto do escritorAssessoria de Imprensa

Desembargador derruba decisão de 1º grau e manda Estado de Pernambuco providenciar UTI para bebê

Pedido da Aduseps em favor da criança fora negado na 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife, na qual magistrado considerou já bastar o fornecimento da senha de espera, cabendo ao paciente aguardar pela vaga.


A Aduseps, ao recorrer de decisão que negou-se a obrigar o Estado de Pernambuco a providenciar um leito de UTI infantil para um bebê em estado grave, conseguiu ordem judicial para que o poder público garanta ao menor o devido atendimento. A decisão, proferida na 1ª Câmara de Direito Público do Recife, reconheceu a gravidade da situação e determinou que o Governo estadual disponibilizasse, em até 48 horas – contados a partir da intimação, que se deu ontem (17) – uma vaga em Unidade de Terapia Intensiva infantil para o paciente, na rede pública ou privada, arcando com todas as custas decorrentes do atendimento. Caso não cumpra à determinação, o réu pagará multa diária de R$ 1 mil.


A decisão de recurso, assinada pelo desembargador Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, ordenou, ainda, que essa fosse comunicada ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife, onde o pedido em favor da criança fora, inicialmente, analisado e negado. Na ocasião, o juiz da referida Vara, Haroldo Carneiro Leão, entendeu que, uma vez obtida uma senha de atendimento junto à Central de Regulação de Leitos (para espera de vaga em UTI, mesmo que sem previsão), cabia tão somente ao paciente “aguardar sua vaga com a assistência médica que já dispõe no nosocômio”, indeferindo, assim, o pedido.


Enquanto isso, a criança, internada no Hospital Barão de Lucena em estado crítico – intubada e respirando com auxílio de ventilação mecânica – fora transferida para um leito de UTI destinada a pacientes com Covid-19, mesmo sem estar infectada com o vírus (mas podendo, naquele local, contraí-lo, agravando ainda mais seu quadro de saúde). “Acredito que a própria Central de Regulação de Leitos providenciou a transferência do menor para lá por ter sido a primeira vaga que apareceu, já que em nenhum momento o juiz determinou qualquer internamento, mesmo em UTI de Covid”, dispara Igor Bessa, assistente jurídico da Aduseps.


Ao julgar o recurso interposto pela Aduseps em favor do bebê, o desembargador relator destacou que, embora não se desconheça que o sistema de saúde estadual encontra-se com demanda maior do que a oferta de vagas, “o direito à vida, bem fundamental e inviolável, se sobrepõe ao rigor formal, sendo garantido constitucionalmente”. Com relação ao argumento utilizado pelo juiz que negara o pedido em primeira instância, de que a obtenção da senha para o acesso à UTI já fora garantida, frisou-se que tal fundamento “não se sustenta, pois não há qualquer previsão do chamamento do menor para a vaga da qual necessita para sobreviver”.


“Dessa forma, impõe-se ao ente Público o dever de disponibilizar o leito de UTI Neonatal para o autor, na rede pública ou privada, tudo conforme os Artigos 6º e 196 da Carta Magna, bem como os artigos 2º e 6º da Lei 8.080/90”, argumentou o desembargador, referindo-se ao dispositivos da Constituição Federal e da Lei do SUS que tratam dos deveres do Estado no que diz respeito à garantia da saúde e da vida da população.

93 visualizações0 comentário

Comments


Rua Henrique Dias, 145, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.070-140
(81) 3423-0540 / 3139-8501
  • Branco Facebook Ícone
  • Branca Ícone Instagram
  • Branco Twitter Ícone
  • Branca ícone do YouTube
bottom of page