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Desembargador derruba decisão de 1º grau e manda Estado de Pernambuco providenciar UTI para bebê

Foto do escritor: Assessoria de ImprensaAssessoria de Imprensa

Pedido da Aduseps em favor da criança fora negado na 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife, na qual magistrado considerou já bastar o fornecimento da senha de espera, cabendo ao paciente aguardar pela vaga.


A Aduseps, ao recorrer de decisão que negou-se a obrigar o Estado de Pernambuco a providenciar um leito de UTI infantil para um bebê em estado grave, conseguiu ordem judicial para que o poder público garanta ao menor o devido atendimento. A decisão, proferida na 1ª Câmara de Direito Público do Recife, reconheceu a gravidade da situação e determinou que o Governo estadual disponibilizasse, em até 48 horas – contados a partir da intimação, que se deu ontem (17) – uma vaga em Unidade de Terapia Intensiva infantil para o paciente, na rede pública ou privada, arcando com todas as custas decorrentes do atendimento. Caso não cumpra à determinação, o réu pagará multa diária de R$ 1 mil.


A decisão de recurso, assinada pelo desembargador Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, ordenou, ainda, que essa fosse comunicada ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife, onde o pedido em favor da criança fora, inicialmente, analisado e negado. Na ocasião, o juiz da referida Vara, Haroldo Carneiro Leão, entendeu que, uma vez obtida uma senha de atendimento junto à Central de Regulação de Leitos (para espera de vaga em UTI, mesmo que sem previsão), cabia tão somente ao paciente “aguardar sua vaga com a assistência médica que já dispõe no nosocômio”, indeferindo, assim, o pedido.


Enquanto isso, a criança, internada no Hospital Barão de Lucena em estado crítico – intubada e respirando com auxílio de ventilação mecânica – fora transferida para um leito de UTI destinada a pacientes com Covid-19, mesmo sem estar infectada com o vírus (mas podendo, naquele local, contraí-lo, agravando ainda mais seu quadro de saúde). “Acredito que a própria Central de Regulação de Leitos providenciou a transferência do menor para lá por ter sido a primeira vaga que apareceu, já que em nenhum momento o juiz determinou qualquer internamento, mesmo em UTI de Covid”, dispara Igor Bessa, assistente jurídico da Aduseps.


Ao julgar o recurso interposto pela Aduseps em favor do bebê, o desembargador relator destacou que, embora não se desconheça que o sistema de saúde estadual encontra-se com demanda maior do que a oferta de vagas, “o direito à vida, bem fundamental e inviolável, se sobrepõe ao rigor formal, sendo garantido constitucionalmente”. Com relação ao argumento utilizado pelo juiz que negara o pedido em primeira instância, de que a obtenção da senha para o acesso à UTI já fora garantida, frisou-se que tal fundamento “não se sustenta, pois não há qualquer previsão do chamamento do menor para a vaga da qual necessita para sobreviver”.


“Dessa forma, impõe-se ao ente Público o dever de disponibilizar o leito de UTI Neonatal para o autor, na rede pública ou privada, tudo conforme os Artigos 6º e 196 da Carta Magna, bem como os artigos 2º e 6º da Lei 8.080/90”, argumentou o desembargador, referindo-se ao dispositivos da Constituição Federal e da Lei do SUS que tratam dos deveres do Estado no que diz respeito à garantia da saúde e da vida da população.

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