Liminar levou em consideração Estatuto do Idoso e entendimento do STJ acerca dos aumentos.
Um recurso movido pela Aduseps na 6ª Câmara Cível do Recife obteve liminar que condenou a Bradesco Saúde a suspender os reajustes anuais de 4,5%, por mudança de faixa etária, aplicados no contrato de uma consumidora de 79 anos. A decisão levou em consideração entre outros dispositivos legais, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que veda a discriminação desses cidadãos, nos planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
A decisão, que teve como relator o desembargador José Carlos Patriota Malta, frisou, ainda, que, além de se tratar de pessoa idosa e ter a seu favor a expressa proibição de aumento em razão da idade, também sofre com o desequilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor. “Sem contar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar tem regulamentado os percentuais a serem praticados neste tipo de contrato”, destacou.
O recurso julgado deu-se em razão de, em primeira instância, a Justiça ter indeferido o pedido da consumidora por “não entender como abusiva a cobrança dos reajustes”. A decisão de segundo grau, porém, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o reajuste de mensalidade de plano individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário só é valido quando há previsão contratual, observando-se as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e, ainda, não aplicando percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
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