top of page
Foto do escritorAssessoria de Imprensa

CASSI É OBRIGADA A COBRIR IMPLANTE CARDÍACO PARA USUÁRIA DE 85 ANOS

Liminar atendeu pedido da Aduseps e deu prazo de cinco dias para autorização de todos os custos, sob pena de bloqueio dos valores da conta da operadora.


Por Anderson Maia- Assessoria de Imprensa Aduseps


Em mais uma conquista para a classe consumidora, a Aduseps obteve decisão favorável em ação judicial proposta em favor de uma idosa de 85 anos, usuária de plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi). A operadora fora obrigada, em liminar concedida no último dia 30, a custear uma cirurgia de implante de prótese valvar aórtica por cateter (Tavi), indicada com urgência para a paciente, sob pena de ter o valor do procedimento bloqueado de sua conta bancária.


A liminar, assinada pela juíza Clara Maria de Lima Callado, da 13ª Vara Cível do Recife, frisou que a Cassi deve custear, ainda, todos os materiais necessários à realização da cirurgia, bem como os honorários dos profissionais envolvidos e despesas hospitalares. O prazo para cumprimento é de cinco dias.


Portadora de estenose valvar aórtica calcificada grave – estreitamento do vaso sanguíneo principal que se ramifica do coração, que reduz o fluxo sanguíneo e dificulta o funcionamento do órgão -, a idosa recebeu indicação médica para realização do implante via cateter, com urgência, em razão do seu quadro clínico delicado e dos riscos que uma cirurgia convencional (mais invasiva) poderia trazer.


A usuária teve o pedido de cobertura da cirurgia negado três vezes pela Cassi, que alegara que a paciente não se enquadraria nos critérios técnicos para cobertura obrigatória previstos nas Diretrizes de Utilização estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o referido procedimento.


Sobre o entrave – que corresponde à obrigatoriedade de avaliação do paciente por um grupo de profissionais com habilitação e experiência na realização do Tavi -, a juíza responsável pela concessão da liminar entendeu por “demasiada tal exigência, quando existe parecer de médico assistente atestando o alto risco de óbito da autora para o procedimento convencional”. A magistrada completou que “tal exigência só seria pertinente no caso de parecer médico emitido por junta médica da ré afastando o alto risco da autora para cirurgia convencional”.


A juíza finalizou que “inexistindo parecer apresentado por junta médica que justifique a avaliação por grupo de profissionais, não se divisa legitimidade na recusa da ré em liberar as guias de autorização relativa ao procedimento solicitado na exordial, máximo quando o que está em jogo é a preservação da vida da autora”.

223 visualizações0 comentário

Comments


Rua Henrique Dias, 145, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.070-140
(81) 3423-0540 / 3139-8501
  • Branco Facebook Ícone
  • Branca Ícone Instagram
  • Branco Twitter Ícone
  • Branca ícone do YouTube
bottom of page