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ADUSEPS CONSEGUE, EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, ORDEM PARA QUE O ESTADO TRANSFIRA JOVEM PARA LEITO DE UTI

Liminar, assinada pelo juiz Arnaldo Spera Ferreira Júnior, fixou multa diária de R$ 2 mil caso Governo não cumpra a determinação, que inclui internação do paciente em Unidade pública ou privada, com custeio de tudo o que necessitar.


A Justiça do Estado, por meio do Plantão Judiciário Cível do Recife, acaba de atender a um pedido de urgência da Aduseps, em favor de um jovem de 20 anos – em estado grave, após ser vítima de disparo de arma de fogo -, e ordenou que o Estado de Pernambuco disponibilize, de imediato, uma vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em favor do paciente em qualquer hospital, seja da rede pública ou privada. A liminar, deferida ontem (29) e assinada pelo juiz Arnaldo Spera Ferreira Júnior, frisou, ainda, a obrigação do réu em custear, ainda, tudo mais que o enfermo vier a necessitar, sob custeamento do SUS, bem como sua transferência hospitalar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil – a ser contato a partir da ciência da decisão – em caso de descumprimento.


A decisão antecipatória fora deferida poucas horas após a Aduseps ingressar com a ação de urgência, tendo em vista o quadro de saúde grave do paciente e a negligência do Estado em providenciar-lhe um leito de UTI, conforme requer seu quadro clínico. Baleado após tentativa de assalto, há mais de um mês, o jovem fora atendido, inicialmente, em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e encaminhado, posteriormente, para o Hospital da Restauração, onde a bala fora removida – quase um mês após o incidente. Com provável quadro de tetraplegia e em tratamento por conta de infecção respiratória, o jovem aguardara transferência para UTI, conforme atestado em laudo médico datado do último dia 22.


Ao deferir a liminar em favor do paciente, o juiz plantonista frisou o seguinte: “entendo que o fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a imposição ao ente público da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, fornecendo-lhes os meios necessários para garantir-lhes melhor qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de que padecem, em atenção, ainda, aos ditames constitucionais que priorizam a dignidade da pessoa humana”.


Além disso, continuou o magistrado, “conforme enunciado da Súmula 51 do TJPE (Tribunal de Justiça de Pernambuco): ‘O Estado e o Município, com cooperação técnica e financeira da União, têm o dever de garantir serviço de atendimento à saúde da população, inclusive disponibilizando leitos de UTI na rede privada, quando não suprida a demanda em hospitais públicos’”.

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