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Aduseps conquista liminar proibindo Sul América de praticar reajuste abusivo contra idosa de 92 anos

Há 20 anos, operadora aplicava reajuste anual de 5% sobre plano da idosa, que arca, atualmente, com mais de R$ 8 mil pelo serviço.


Em mais uma vitória conquistada na Justiça contra os reajustes abusivos praticados pelas operadoras de planos de saúde, a Aduseps obteve, em favor de uma idosa de 92 anos, liminar que obrigou a Sul América a recalcular o valor das mensalidades cobradas à usuária, desconsiderando um aumento anual de 5% cobrado desde que a consumidora completara 72 anos – ou seja, há 20 anos. A ordem judicial, preferida na última quarta (1°), na 1ª Vara Cível do Recife, deu um prazo de 30 dias para o devido ajuste, sob pena de bloqueio mensal, em dobro, da diferença entre o valor cobrado e o determinado.


Ao longo dos últimos 20 anos, o plano de saúde da idosa – contratado em 1997 – tem sofrido uma série de aumentos abusivos. É que, além dos reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a consumidora arca, ainda, um acréscimo de 5% previsto em cláusula contratual, considerada abusiva. Como resultado, a usuária paga, hoje, uma mensalidade de R$ 8.597,78.


“Ingressamos com a ação judicial levando em consideração que, tanto por se tratar de contrato individual quanto de uma usuária idosa, seu plano estaria abarcado no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, o qual proíbe reajustes em razão da idade após os 60 anos”, explica Leonardo Rodrigues, advogado da Aduseps responsável pela referida ação.


Rodrigues pontua que tal cláusula contratual que prevê um aumento de 5%, todos os anos, a partir dos 72 anos da consumidora, é nitidamente discriminatória e vem a inviabilizar a manutenção do serviço. “Como pode uma pessoa, já aposentada e que vive, exclusivamente, de sua renda, ser massacrada por uma cláusula de recompactuação, a qual, ao meu ver, se equipara a uma cláusula de mudança de faixa etária anual? Isso, além dos reajustes anuais autorizados pela ANS. Ao meu ver, absurdo, ilegal e desarrazoado”, dispara o advogado.


A decisão em favor da idosa, assinada pelo juiz Luiz Mário de Góes Moutinho, citou que a prática adotada pela Sul América, no contrato da idosa, fere alguns dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, entre eles o que determina serem “nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.


O texto da liminar reconheceu, ainda, que tal excedente anual de 5% cobrado, há vinte anos, à idosa, “funciona, na prática, como um mecanismo discriminatório, pois, a toda evidência, o riso em virtude do envelhecimento do segurado não aumenta linearmente a cada ano, o que demonstra a intenção subterrânea de inviabilizar o pagamento da contraprestação do seguro das pessoas com mais idade, mesmo que elas paguem pelo risco decorrente do seu envelhecimento na mudança de faixa etária”.

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