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JUIZ MANDA ESTADO FORNECER E ADMINISTRAR, NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, MEDICAÇÃO PARA PACIENTE

Prestes a completar 26 anos de história, a Aduseps segue na conquista de vitórias judiciais em favor dos cidadãos. Um dos mais recentes êxitos foi em favor de um paciente de 56 anos, usuário do Sistema Único de Saúde, que necessita, com urgência, do fornecimento de uma medicação para tratamento contra um câncer na orofaringe (região da garganta logo atrás da boca) em estágio de metástase para o pulmão. A liminar, deferida na última segunda-feira (18), na 2ª Vara da Fazenda Pública do Recife, deu um prazo de cinco dias úteis - a contar do recebimento da intimação – para que Governo do Estado de Pernambuco, por meio de sua Secretaria de Saúde, forneça ou ministre, na rede pública ou particular, o medicamento Cetuximabe (Erbitux), nos termos da prescrição médica, devendo a administração ser realizada de forma contínua até a progressão da doença. A ordem judicial fixou multa diária de R$ 1 mil, em favor do autor, em caso de descumprimento injustificado.


Assinada pelo juiz Teodomiro Noronha Cardozo, a liminar frisou que “a omissão estatal no fornecimento do tratamento farmacológico/médico pretendido ofende à Constituição Federal de forma categórica, porquanto o direito à saúde, no termos do art. 196 da Lei Maior”, o qual, citou, a decisão, diz que a saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.


No caso em questão, a medicação Cetuximabe fora prescrita pelo médico que acompanha o paciente, para utilização com urgência, em razão de os tratamentos convencionais, antes ministrados, não terem impedido o avanço da doença. O fármaco possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem como indicação terapêutica para a patologia do autor da ação. Porém, não está previsto no chamado “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas” do Ministério da Saúde para a referida situação clínica, bem como não está incluso no rol de medicamentos fornecidos pelo SUS.


Sobre isso, o magistrado lembrou que “embora não ser de dispensação gratuita pelo Sistema Único de Saúde, tal alternativa, no caso específico do autor, representa efetiva chance de manutenção de vida, controle e melhora da doença. A questão relevante para o acolhimento do pedido não repousa no fato de constar ou não o medicamento em listas oficiais de dispensação gratuita pelo Poder Público, mas sim se, a despeito de não fornecido gratuitamente pelo SUS, tal alternativa, no caso específico dos autos, representa efetiva chance de manutenção de vida”.


O juiz citou, ainda, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que diz que “é dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial”.

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