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ADUSEPS RECORRE DE DECISÃO DE 1º GRAU E CONSEGUE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA JOVEM COM LEUCEMIA

Desembargador relator foi de encontro a entendimento de juiz de 1ª instância e reforçou que o plano tem, sim, obrigação de custear medicamento de uso domiciliar, mesmo ainda que não previsto no rol da ANS.

Ao ter negado, pela Justiça em primeira instância, um pedido de cobertura de medicamento de uso domiciliar em favor de um jovem de 20 anos – com diagnóstico de leucemia e fibrose pulmonar grave -, a Aduseps recorreu de imediato e obteve decisão favorável junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). O julgamento da apelação, que ocorreu na última sexta-feira (11), deu ordem para que a Unimed Recife – com a qual o paciente possui contrato – custeasse, imediatamente, o fármaco Ofev 150mg (Esilato de Nintedanibe), conforme prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.


Ao decidir em favor do direito do jovem, o desembargador relator Frederico Ricardo de Almeida Neves (da 1ª Câmara Cível do Recife) levou em consideração um entendimento já consolidado tanto no TJPE quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.


“Ademais, considera-se abusiva a recusa da operada do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato”, completou o desembargador relator.


O entendimento fora contrário ao adotado pelo juiz de primeiro grau, que, ao julgar o pedido da Aduseps em favor do jovem, frisou não estar o plano de saúde obrigado a custear medicamentos e produtos assistenciais à saúde de natureza domiciliar, o que estaria previsto na Lei dos Planos de Saúde (9.656/98).


“O legislador, ao estabelecer a exclusão da cobertura de medicamentos ou produtos de uso domiciliar, sopesou todos os valores e princípios relacionados com os interesses dos participantes da relação negocial em exame, com mais evidência o fundamento da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa e concluiu que a exclusão geral da cobertura de medicamentos e produtos de uso domiciliar não implica em sonegação do fundamento da dignidade da pessoa humana, tampouco importa em lesão do fundamental direito à vida e à saúde”, avaliara o juiz Luiz Mário de Góes Moutinho, em sua decisão , na última quinta-feira (10).


Ao negar o pedido de cobertura da medicação em favor do jovem, o magistrado entendeu não haver, na prática da Unimed Recife, violação de direitos, princípios ou valores colocados no texto constitucional.

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