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TJPE MANTÉM SENTENÇA DE 1º GRAU E PROÍBE PLANO DE PRATICAR AUMENTO ABUSIVO POR AVANÇO DE IDADE

Desembargadores foram unânimes e reafirmaram que aumento só é válido com previsão contratual e obedecendo aos limites da ANS, além de razoabilidade e não discriminação ao idoso.


Em mais uma decisão – desta vez, por meio de acórdão no Tribunal de Justiça de Pernambuco -, a Justiça reforça a ilegalidade dos reajustes por mudança de faixa etária, mesmo nos planos considerados “antigos” (ou seja, anteriores à vigência da Lei 9.656/98 ou não adaptados a esta), que não estejam previstos em contrato e em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal acompanharam o voto do relator, Alberto Nogueira Virgínio, e negaram provimento ao recurso interposto pela Vision Med Assistência Médica LTDA, contra sentença que proibiu a operadora de aplicar os aumentos abusivos.


O grupo de magistrados levou em consideração um entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o mesmo tema, de que o reajuste da mensalidade do plano de saúde, individual ou familiar, fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, é válido desde que: haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.


“Desta maneira, para aplicação do reajuste em planos antigos e não adaptados, é preciso que haja previsão contratual, inclusive dos índices que serão aplicados, o que não ocorre no contrato firmado entre as partes, onde a cláusula 23 prevê as faixas etárias, mas não os índices”, frisa o acórdão.


A decisão de primeira instância – confirmada no acórdão -, atendeu, à época, a um pedido da Aduseps, que ingressara com Ação Civil Pública em nome dos usuários do plano (à época, Golden Cross) e suspendeu, em definitivo o reajuste aplicação em relação aos idosos, por mudança de faixa etária. Com a ordem judicial, proferida na 3ª Vara Cível do Recife, a operadora ficou autorizada a aplicar apenas o índice de aumento autorizado pela ANS.


Ao recorrer da decisão, o plano alegou que o reajuste aplicado foi legal e previsto contratualmente e que “o risco assistencial varia consideravelmente com o avanço da idade”. No pedido de anulação da sentença, o plano insistiu, ainda, que “o plano é antigo, devendo, portanto, valer o que consta no contrato”.


A operadora deixou de mencionar, no entanto, na defesa do seu pedido, que não informara aos usuários, no contrato, o percentual de aumento a ser aplicado a cada idade alcançada. Apenas cita, no documento, as faixas nas quais ocorreriam os reajustes, o que está em desacordo com a Lei.

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