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STF vota a favor da abrangência nacional das decisões de Ações Civis Públicas

Por seis votos a zero, ministros defendem que limitação territorial fere os princípios da igualdade e da eficiência da prestação jurisdicional.


Por Unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) defendeu, nesta quinta-feira (04), a abrangência nacional das decisões proferidas em Ações Civis Públicas, independentemente da Unidade Federativa onde foram julgadas. Por seis votos a zero, o colegiado avaliou como inconstitucional o Artigo 16 da Lei n° 7.347/85 – a chamada Lei das ACP’s -, o qual limita o alcance da sentença ao território do tribunal julgador (por exemplo, uma ordem judicial proferida em Pernambuco teria efeito apenas neste Estado).


O entendimento do STJ traz uma importante garantia pra os consumidores brasileiros, uma vez que esse tipo de ação atua, justamente, na defesa dos direitos coletivos. O debate, porém, foi suspenso por pedido de vista – mais tempo para analisar o assunto – do ministro Gilmar Mendes.


O relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes, afirma que é inconstitucional o limite territorial de uma decisão de ACP. Para o magistrado, uma vez fixada a competência do juiz para um caso, sua decisão não pode ter efeitos limitados territorialmente. Ele sustentou, ainda, que o Artigo 16 da Lei das ACP’s exige a propositura de ações em todos os territórios de pessoas lesadas, o que contraria os princípios da igualdade e da eficiência da prestação jurisdicional. “Nesse cenário, as pessoas que moram em lugares com acesso mais restrito à Justiça ficam privadas de ter seus direitos assegurados”, defendeu.


Acompanharam o entendimento de Moraes os ministros Nunes Marques, Cármem Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Eles também trataram da competência dos julgamentos. Quando o caso tratar-se de competência regional ou nacional, prevalece o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o órgão competente para julgar a demanda, nesses casos, é o da capital dos Estados e o do Distrito Federal. Quando houver várias ações sobre o mesmo tema em Estados Diferentes, deve julgar aquele que reconhecer primeiro a matéria.

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