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Sentença defende que rol da ANS não é taxativo e condena plano a cobrir cirurgia e indenizar idoso

Juíza da 29ª Vara Cível do Recife acatou pedido da Aduseps e afirmou que rol da ANS é meramente exemplificativo, determinando à operadora arcar com os custos da cirurgia, indicada por laudo médico, para o paciente.


Uma sentença proferida no último dia 30, na 29ª Vara Cível do Recife, resumiu bem um direito dos usuários de planos de saúde bastante discutido nos dias atuais: a cobertura de procedimentos não inclusos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ao julgar um pedido de um idoso de 66 anos, usuário da Unimed Rio - que tivera uma cirurgia indicada por seu médico negada pela operadora -, a juíza Adriana Karla Souza Mendonça de Oliveira foi enfática ao concordar que tal rol de procedimentos não pode representar delimitação taxativa na cobertura assistencial mínima. Sendo assim, a magistrada condenou a empresa a realizar e arcar, integralmente, o procedimento, com todos os materiais a ele inerentes e tudo mais que for necessário ao efetivo restabelecimento do paciente, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão.


A decisão condenou, ainda, a Unimed Rio ao pagamento de indenização por danos morais, ao idoso, no valor de R$ 10 mil e declarou nula a cláusula contratual que se refere à exclusão de qualquer tratamento, exame ou procedimento não constante no rol de procedimentos e eventos em saúde vigente à época do evento. O autor da ação, que sofre de estenose de canal vertebral lombar com hérnia de disco associada, recebeu indicação médica para realização de cirurgia por via endoscópica, tendo em vista tratar-se de paciente obeso, diabético e hipertenso. Segundo laudo médico, a realização da técnica convencional aumentaria o risco de infecção e sangramento, além de sobrecarga cardiológica.


“Ingressamos com a ação, requerendo a cobertura para a cirurgia indicada, e conseguimos a liminar uma dia após o ingresso. A operadora, no entanto, contestou, sob o argumento de que o rol da ANS é taxativo e nós, por outro lado, reforçamos que ele é meramente exemplificativo, uma vez que a Agência não consegue produzir uma relação compatível com os tratamentos atuais”, explica Leonardo Rodrigues, advogado da Aduseps.


A Unimed Rio alegara, ainda, que a Justiça não possui competência para julgar o referido pedido, afirmando que “a determinação de legislar sobre a obrigatoriedade de cobertura de eventos médicos é de competência exclusiva da ANS”. A magistrada, por sua vez, lembrou que a competência da agência para legislar sobre tal dever das operadoras “não retira a competência do Poder Judiciário em analisar a ilicitude ou não de suas normas” e citou o Artigo V da Constituição Federal, o qual prevê que “a Lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Sobre o argumento sustentado pela operadora de que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS é exaustivo, a juíza lembrou que tal entendimento não é unânime no Superior Tribunal de Justiça, já que uma das Turmas – assim como a própria magistrada – entende que a lista não pode representar delimitação taxativa na cobertura assistencial mínima. “O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa”, concluiu a julgadora, na sentença.

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