Operadora foi condenada a restabelecer seguro-saúde da consumidora, em tratamento. Suspensão fora praticada por conta de débito já pago e sem notificação prévia, conforme determina a Lei.
A Justiça acaba de determinar à Bradesco Saúde o restabelecimento, imediato, do seguro-saúde de uma consumidora de 61 anos, que, mesmo em tratamento, tivera seu contrato cancelado pela operadora, em fevereiro deste ano, sem que fosse, previamente, notificada. A liminar, em resposta a uma ação proposta com o apoio da Aduseps, fixou multa diária de R$ 1 mil caso a empresa descumpra a ordem.
Ao conceder a decisão em favor da segurada, o juiz Dario Rodrigues Leite de Oliveira, da 12ª Vara Cível do Recife, reconheceu a prática abusiva da Bradesco Saúde em não ter notificado a consumidora acerca do cancelamento do plano, que teria sido motivado por mensalidades em aberto. “Houve, sim, atraso no pagamento, mas ela quitou os débitos no fim de janeiro deste ano. Porém, no mês seguinte, ao dirigir-se ao hospital em que realiza um tratamento cirúrgico em um dos olhos, foi informada de que seu plano estava cancelado, não podendo submeter-se ao procedimento”, explica Leonardo Santos, advogado da Aduseps responsável pela ação.
O fato de a segurada estar em tratamento médico também foi levado em consideração pelo magistrado ao obrigar a operadora a reativar o contrato ora suspenso. “Foi uma rescisão indevida, primeiro porque o plano recebeu o dinheiro das mensalidades atrasadas, segundo porque não houve a notificação e terceiro porque ela estava em constante tratamento. Por conta desses três elementos, ingressamos com a ação e, felizmente, o juiz também entendeu nesse mesmo sentido e concedeu a liminar”, comemora Leonardo, que frisa, ainda, a boa-fé por parte da segurada em ter atualizado o pagamento das mensalidades ora atrasadas. “Se o plano não notificou, para todos os efeitos, aceitou o pagamento em atraso”, completou o advogado.
O Artigo 13, Parágrafo Único, da Lei 9.656/98 (a chamada “Lei dos Planos de Saúde”) permite a rescisão unilateral de um contrato apenas em casos de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, isso desde que o consumidor seja, comprovadamente, notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Também é vedada o cancelamento, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
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