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Paciente com câncer no pulmão conquista, na Justiça, direito a cobertura para radioterapia


Operadora negara custeio do tratamento, alegando não constar em contrato, prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.


Impetrada no último dia 09, uma decisão liminar obrigou a Geap a autorizar um tratamento de radioterapia para uma beneficiária com câncer no pulmão. O procedimento, que inclui o uso de uma série de medicações, havia sido negado pela operadora, que alegara ausência de cobertura contratual.


A decisão em favor da paciente levou em consideração o fato de, por se tratar de uma relação de consumo, ser intolerável a existência de cláusulas contratuais que coloquem em desvantagem o consumidor. A regra é prevista no Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Em casos semelhantes ao da consumidora, é bom que o que beneficiário de plano ou seguro saúde esteja atento à ilicitude de qualquer cláusula que preveja exclusão de cobertura para tratamento necessário e recomendado para o paciente. Essas devem ser declaradas nulas, por ato judicial, uma vez que contrariam a realização do objeto do contrato, que é a assistência à saúde.

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