Lei, sancionada ontem (03), deixa claro que “amplitude de coberturas” devem constar em normas editadas pela reguladora. Aduseps vê cenário como preocupante, uma vez que há uma série de tratamentos importantes ainda não listados, o que desobriga o plano a custeá-los
Foi sancionada ontem (03), pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei nº 14.307/22, que estabelece, entre outras mudanças à Lei 9.656/98 – a chamada “Lei dos Planos de Saúde” –, a regra de que todo procedimento a ser coberto pela operadora deverá constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), afirmando (mesmo que de forma implícita), a taxatividade da lista. A agência reguladora, por sua vez, terá prazos, a partir do pedido de inclusão de novos tratamentos, para conclusão da análise.
A primeira das alterações constantes na Lei frisa que “a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS”. A série de alterações à Lei dos Planos de Saúde inclui, ainda, a obrigatoriedade de que determinado medicamento, indicado por médico assistente, esteja devidamente registrado em órgão federal responsável pela vigilância sanitária (a Anvisa, no caso) e “com uso terapêutico aprovados para essas finalidades”, para que seja custeado pela operadora.
“A sensação é de preocupação e angústia, porque, como a gente já vem vivenciando, já havia entendimentos do Judiciário de que o rol de procedimentos é taxativo e isso limitava, sobremaneira, o acesso do paciente usuário de plano de saúde ao tratamento (não listado). Agora, essa nova Lei tornou ainda mais rígida essa análise”, avalia Karla Guerra, coordenadora jurídica da Aduseps.
Para a advogada, os maiores prejudicados com as mudanças serão os segurados com indicação médica de tratamentos ainda não inclusos na lista: “quem precisar, por exemplo, de uma medicação para uso fora da indicação da bula registrada na Anvisa, os chamados off-label, bem como quem necessita de tratamentos multidisciplinares especializados, como crianças com autismo, e pacientes crônicos que dependem do home-care (acompanhamento médico domiciliar) para viver, já que não existe a previsão dessa cobertura no rol da ANS como obrigatória”, cita Karla.
Guerra explica, ainda, que o entendimento do rol da ANS como meramente exemplificativo – acatado, até então, por alguns juízes – facilitava o direito do paciente à cobertura de tratamento não listado, quando esse ingressava com pedido na Justiça. “O juiz podia analisar a urgência, a necessidade e a viabilidade de conceder uma tutela favorável ao usuário. Com essa nova Lei, ele (o magistrado) vai ficar muito mais engessado e quem vai sair no prejuízo serão os usuários de planos de saúde”, alerta.
Inclusão de novos procedimentos
A nova Lei também estabelece prazos para que a ANS conclua análises para incorporação de novos procedimentos ao rol de cobertura obrigatória: serão 180 dias, prorrogáveis por mais 90, para conclusão do processo administrativo. Inclusão de terapias contra o câncer – incluindo medicamentos de uso domiciliar -, devem ser, de acordo com as novas regras, “ser analisados de forma prioritária e concluídos no prazo de 120 dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 60 dias corridos”.
Findados os prazos, caso a reguladora não tenha concluído o processo de análise, o procedimento passa a ser incluído, automaticamente, no rol de cobertura obrigatória dos planos, “até que haja decisão da ANS, garantida a continuidade da assistência iniciada mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão”.
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