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LIMINAR OBRIGA UNIMED MANAUS E RECIFE AUTORIZAR ATENDIMENTOS E PAGAR R$ 10 MIL POR DANOS MORAIS

Em decisão liminar proferida na última segunda-feira (08), na Seção A da 33ª Vara Cível do Recife, condenou a Unimed Manaus e Recife a autorizar atendimentos médicos de duas usuárias, sendo elas, uma idosa de 97 anos de idade em internamento domiciliar (Home Care), motivo pelo qual vem realizando tratamento multidisciplinar constantemente e sua filha de 72 anos que necessita de acompanhamento médico periódico por ginecologista, ortopedista e cardiologista.


As consultas, exames e tratamentos deveriam - e chegaram a ser realizados, por algum tempo -, através do sistema de intercâmbio entre as unidades; ocorre que as demais Unimed’s, dentre elas a Recife, suspenderam unilateralmente o serviço. A comunicação realizada pela Unimed Manaus foi que o atendimento perante a Unimed Recife estaria suspenso e por isso seria custeado de forma particular. Já a Unimed Recife justifica que não tem contrato com as autoras e que a negativa do atendimento foi feita pela Unimed Manaus. Um verdadeiro absurdo em que os mais prejudicados são os consumidores.


A ação judicial, que contou com o apoio da Aduseps, obteve sentença favorável, determinando que ambas forneçam toda assistência médico/hospitalar de consultas, exames, procedimentos cirúrgicos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena diária de R$ 1mil reais, bem como a condenação ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos.



Na sentença a Juíza que, - inicialmente negou o primeiro pedido -, incluiu nessa nova decisão, diversas orientações jurisprudenciais, que sinalizam, as cooperativas prestadoras de serviço de assistência à saúde Unimed como integrantes do mesmo conglomerado econômico, bem como as diversas abusividades cometidas pelas empresas, em relação ao Estatuto do Idoso, como diz no Art. 2º, “A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”, e Art. 4º “Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”, bem como o o Art. 6º, I do Código de Defesa do Consumidor que diz: “É direito básico do consumidor a proteção à vida, à saúde e à segurança quando os serviços são prestados deficientemente, consoante dispõe”.


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