Cobertura é prevista tanto na Lei 9.656/98 quanto em Resolução Normativa e Rol de Procedimentos da ANS.
Uma decisão liminar concedida, recentemente, na 6ª Vara Cível do Recife condenou o plano de saúde Geap a autorizar e custear, em favor de uma idosa de 70 anos – diagnosticada com câncer de mama – duas importantes medicações, de uso contínuo, para tratamento domiciliar, conforme indicação médica. A ordem judicial, assinada pela juíza Valdereyz Ferraz Torres de Oliveira, fixou uma multa diária de R$ 500 caso a operadora não cumpra a determinação.
A decisão em favor de consumidora atendeu a um pedido da Aduseps e levou em consideração, entre outros dispositivos legais, o Artigo 12 da Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), o qual prevê a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo os de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes.
A advogado da Aduseps responsável pela ação, Leonardo Santos, lembra, ainda, a Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que também trata desse tema: “Tendo em vista que, hoje, há essa opção de tratamento contra câncer em domicílio, por meio de medicações via oral, já existe uma RN que obriga os planos de saúde a cobrirem o fornecimentos de tais medicações”, afirma.
A Resolução Normativa à qual Leonardo se refere é a de número 349, em vigor desde maio de 2014, que garante aos beneficiários de planos de saúde a cobertura de medicamentos, de uso domiciliar, para controle dos efeitos colaterais e adjuvantes relacionados ao tratamento quimioterápico oral ou venoso. “Com isso, a cobertura, que já era obrigatória nos tratamentos realizados em hospitais e clínicas, estendeu-se ao uso domiciliar”, frisa Leonardo.
Em janeiro do mesmo ano, o tratamento de câncer com medicamentos via oral também fora incluído no Rol de Procedimentos e Evento em Saúde da ANS – lista de cobertura mínima obrigatória dos planos.
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