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Justiça obriga Hapvida a cobrir tratamento de hemodiálise para idoso

Procedimento fora negado sob alegação de doença preexistente, quando prazo deve ser cumprida carência de 180 dias. Aduseps, no entanto, entendeu se tratar de caso de urgência, quando atendimento deve ser prestado 24h após assinatura do contrato.


Condenada em decisão liminar na última quarta-feira (29), a Hapvida terá arcar, em favor de um beneficiário de 68 anos, com a cobertura de todas as despesas inerentes ao tratamento de hemodiálise de que o paciente necessita, conforme prescrição médica. A ordem judicial, proferida na 12ª Vara Cível do Recife, destacou que o procedimento deverá ser realizado por profissionais da rede credenciada do plano, salvo se não houver especialista apto para o recurso terapêutico apontado. Caso descumpra a determinação, a operadora pagará multa diária de R$ 1 mil.


A liminar foi mais uma conquista da Aduseps, por meio de ação na Justiça, para a classe consumidora. No caso em questão, o paciente – que sofre de insuficiência renal crônica – obteve do seu médico assistente indicação para o tratamento de hemodiálise, o qual, segundo laudo, é necessário à sobrevivência do idoso. Mesmo diante da urgência, a Hapvida negou cobertura à terapia, alegando se tratar de doença preexistente, caso em que é exigido o cumprimento de carência de 180 dias.


“Nós entendemos que o tratamento de hemodiálise é um procedimento de urgência, como de fato é e foi atestado pelo médico que o paciente necessitara desse procedimento para poder manter a sua vida. Daí, ingressamos com a ação nesse sentido, que, por se tratar de uma urgência, a carência que deve ser observada é a de 24h”, explica Artur Castro, advogado da Aduseps responsável pela ação. “Além do mais, também não observamos, na documentação, nenhum tipo de doença preexistente, que é quando o segurado já tem conhecimento da sua doença antes de firmar o contrato”, acrescenta.


Ao deferir a liminar em favor do idoso, a Justiça também entendeu se tratar de um procedimento de urgência e não, como alegado pela Hapvida, de um tratamento para doença preexistente. “Foi deferida a liminar, cumprido o mandado e estamos aguardando o plano de saúde cumprir a decisão”, finaliza Artur. O advogado lembra que, de acordo com a Súmula n° 08, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, é proibida a negativa de cobertura de doença preexistente quando o usuário não fora submetido a prévio exame médico, salvo comprovada má-fé.

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