Ação proposta pela Aduseps deu-se em razão de a operadora negar cobertura para a medicação, alegando não constar no rol da ANS.
A Bradesco Saúde, réu em ação proposta pela Aduseps, foi condenada, em decisão liminar proferida na última sexta (14), a autorizar o tratamento via medicamento de uso oral para um assegurado de 70 anos, com câncer na medula óssea. A decisão fixou um prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.500.
O idoso, que, ao longo deste ano, vem realizando uma série de tratamentos contra o câncer – incluindo quimioterapia e transplante autólogo de medula óssea -, recebeu indicação de sua médica assistente para uso da medicação Revlimid 15mg/dia, por 21 dias e em ciclos de 28 dias, até a progressão da doença ou toxidade. Ao solicitar o fornecimento junto ao plano de saúde, o paciente obteve como resposta uma negativa baseada na alegação de que o medicamento não estaria incluso no rol de cobertura mínima obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sobre a justificativa apresentada pela Bradesco para o não fornecimento do tratamento, o texto da liminar destacou que “o fato de o medicamento não estar previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde não exclui a cobertura, pois o referido rol constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, sendo, portanto, meramente exemplificativo e representando uma garantia mínima aos usuários dos serviços”.
A decisão, assinada pela juíza Ana Carolina Fernandes Paiva, da 27ª Vara Cível do Recife, lembrou, ainda, que “o tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, porque é o profissional que detém os meios de apurar as verdadeiras condições de saúde do paciente e indicar o que mais se adequa ao caso”.
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