Aduseps irá recorrer da decisão e espera que o TJPE entenda ser mais importante a orientação médica do que questões contratuais – já que ao contrato da idosa, por ser “antigo”, não se aplicam as regras da Lei 9.656.
Por Anderson Maia- Assessoria de Imprensa Aduseps
A Justiça indeferiu, na última quinta-feira (19), o pedido de uma idosa de 77 anos para cobertura de uma medicação de uso domiciliar para tratamento de leucemia pelo seu plano de saúde – a Unimed Rio. A decisão, da 6ª Vara Cível do Recife, justificou, entre outros argumentos, que não haveria previsão, no contrato da segurada, de qualquer despesa que não fosse referente a internação hospitalar e que, por se tratar de “contrato antigo” – anterior à Lei 9.656/98 -, não se aplica as regras da “Lei dos Planos de Saúde”. A Aduseps irá recorrer da decisão.
“Desse modo, analisando os termos do contrato colacionado pela autora, observo que além de haver a previsão expressa de exclusão de assistência médica domiciliar (cláusula VI – id. 86292024, pág. 10), não há, nas garantias do contrato, qualquer menção ao fornecimento de medicamento, existindo, sim, a previsão de cobertura de despesas médicas nos casos de internação hospitalar (cláusula IV – id. 86292024, pág. 8)”, explica a decisão desfavorável, ao defender a não cobertura do tratamento domiciliar pela Unimed Rio, mesmo em se tratando de indicação médica e de uma usuária idosa com quadro de saúde delicado.
“É um absurdo isso. Trata-se, lamentavelmente, de um reflexo de algumas decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça, que vem entendendo que o rol de procedimentos é taxativo”, lamenta a coordenadora jurídica da Aduseps, Karla Guerra. O rol ao qual a advogada se refere é a lista de procedimentos de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – seguido à risca pela maioria das operadoras, que insistem em não cobrir qualquer ítem que não conste nessa relação.
Quanto ao entendimento da Justiça, em primeira instância, de que determinadas regras não se aplicam ao contrato da idosa, por ser “antigo”, Karla espera que haja outra visão no Tribunal de Justiça de Pernambuco: “iremos recorrer junto ao TJPE para ver se o desembargador entende o contrário, de que a opinião médica é mais importante do que valide formal de cláusula contratual”, adianta a advogada.
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