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JUSTIÇA DÁ 24H PARA CAMED REATIVAR PLANO DE USUÁRIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIa de R$ 5 MIL.

Em mais uma ação na Justiça em favor dos seus associados, a Aduseps obteve, na última sexta-feira (18), uma liminar que deu prazo de 24 horas para que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) restabeleça o contrato – ora cancelado, sem nenhuma justificativa ou comunicação prévia – de uma segurada de 64 anos, em tratamento contra um câncer no estômago. Assinada pelo juiz Ailton Soares Pereira Lima, da 9ª Vara Cível do Recife, a decisão antecipatória ordenou que o plano dê continuidade à prestação do serviço, respeitando as mesmas condições e valores das mensalidades ora praticados antes da rescisão abusiva, bem como que autorize, de imediato, as terapias que a paciente tem realizado contra a doença. Caso descumpra a determinação, a operadora terá que arcar com multa de R$ 5 mil por cada dia de atraso, a ser revertida à usuária.


A advogada da Aduseps responsável pela ação, Fátima Ivelone, conta que o descredenciamento se deu sem nenhuma base legal, tampouco comunicação prévia à segurada, que estava quite com as suas obrigações para com o plano. “Primero, a Camed informou, em dezembro do ano passado, que estaria mudando de administradora em Pernambuco, o que foi aceito pela usuária desde que fosse mantido o atendimento no Real Hospital Português, onde realiza seu tratamento contra o câncer”, explica Fátima. Ocorreu, no entanto, que a nova empresa não ofereceu – pelo menos, de imediato – a assistência que a consumidora necessitava, razão pela qual ela entrou em contato com o plano e pediu o vínculo direto com a operadora, o que fora atendido, mas por pouco tempo.


“Três meses depois, o plano da segurada foi cancelado, sem nenhuma explicação, nenhum motivo aparente, dando ensejo à ação judicial para sua permanência no contrato com a Camed”, continua a advogada, que explica, ainda, que o pedido junto ao Judiciário inclui também o reembolso referente a exames que a paciente teve que arcar do próprio bolso, em razão de a operadora não tê-los autorizado.


“Assim sendo, o cancelamento unilateral do plano de saúde sem motivo justificado é abusivo, devendo ser nulo de pleno direito”, concluiu, na liminar, o magistrado responsável pela decisão em favor da paciente.

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