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Idosa com câncer conquista direito a tratamento de transplante de células-tronco

Decisão liminar atendeu pedido da Aduseps e levou em consideração serem abusivas as práticas que coloquem o consumidor em desvantagem.


A Sul América terá que cobrir, para uma segurada de 67 anos, com mioloma múltiplo (câncer nas células plasmáticas), um transplante autólogo de células-tronco, conforme indicação médica. A operadora foi obrigada pela Justiça, por meio de decisão liminar proferido na última quinta-feira (11), a autorizar o procedimento – ora negado –, que consiste na remoção das células-tronco cancerígenas, da medula óssea, e, posteriormente, reposição com outras, saudáveis, coletadas do próprio sangue do paciente. A ordem judicial frisou que a cobertura seja imediata, tão logo a operadora seja intimada, e que sejam custeados todos os gastos necessários à realização do tratamento. Caso descumpra, o plano irá pagar multa diária de R$ 1 mil.


A decisão, assinada pelo juiz Eduardo Costa, da 4ª Vara Cível do Recife, levou em consideração o fato de o Código de Defesa do Consumidor não admitir cláusulas contratuais que coloquem o cidadão em desvantagem. “A não cobertura do procedimento de urgência solicitado pelo médico assistente da autora frustra a sua pretensão a uma devida assistência médica quando se faz mais necessário, não podendo, portanto, o plano de saúde se imiscuir na escolha da técnica específica escolhida por profissional habilitado para tanto, visando à cura do paciente”, frisou.


O magistrado citou, ainda, que a postura da operadora, ao negar-se ou omitir-se no cumprimento de sua obrigação, “implica limitação do direito da parte autora, desequilibrando a relação contratual, que é de consumo”.


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