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DECISÃO ENTENDE COMO EXEMPLIFICATIVO O ROL DA ANS E MANDA HAPVIDA CUSTEAR MEDICAMENTO PARA SEGURADO

Juiz da 4ª Vara Cível do Recife ressaltou que lista serve apenas como referência básica e citou, ainda, entendimento do STJ de que o plano pode estabelecer as doenças a serem cobertas, mas não o tratamento indicado.


Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não emite decisão definitiva acerca da natureza do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – sobre se este é taxativo ou meramente exemplificativo -, boa parte dos magistrados em todo o país ainda têm adotado o entendimento de que a lista serve apenas como uma referência básica do que os planos de saúde são obrigados a cobrir. Exemplo disso foi uma decisão proferida no último dia 23, na 4ª Vara Cível do Recife, na qual o juiz Eduardo Costa atendeu a um pedido de um paciente de 30 anos, com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, e obrigou a Hapvida a autorizar, em até 48 horas, a cobertura para uma medicação de uso hospitalar, indicada por seu médico assistente (antes negada pela operadora). Caso descumpra à ordem, o plano terá que arcar com multa diária de R$ 2 mil.


No texto da decisão, o magistrado frisou que “o rol de procedimento da ANS não é taxativo, mas exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde”. Isso porque a prática da Hapvida, no caso em questão - de não autorizar o custeio da medicação de que o segurado necessita, com urgência, para seu tratamento contra a depressão -, pode ter sido motivado pelo fato de o fármaco não constar na referida lista. O juiz lembrou, ainda, que “cabe ao profissional da saúde indicar o tratamento a ser experimentado pelo paciente, e não ao plano de saúde”.


A ação na Justiça contou com o apoio da Aduseps e se deu após as tentativas, sem sucesso, do paciente em requerer cobertura para o medicamento. Mesmo ciente da urgência, a operadora manteve-se inerte, não emitindo qualquer resposta acerca da liberação do procedimento, não havendo dúvidas, segundo o juiz, “de que estamos diante da patente negativa de cobertura ao tratamento solicitado”.


A decisão em favor do segurado levou em consideração, ainda, o entendimento do STJ de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura”.

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